Paulo Henrique Moraes Tosca, Advogado

Paulo Henrique Moraes Tosca

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Advogado
Advogado, atuando de forma autônoma e associada, em âmbito consultivo ou contencioso, na busca dos interesses de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas. Áreas de atuação:
Dir. Civil: obrigações, contratos, responsabilidade civil, dir. de família e sucessões, dir. imobiliário;

Dir. Empresarial: contratos, dir. tributário, dir. imobiliário, falências e recuperação judicial;

Dir. Administrativo: licitações e contratos na Administração Pública, concursos públicos.

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Comentários

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Paulo Henrique Moraes Tosca, Advogado
Paulo Henrique Moraes Tosca
Comentário · há 12 anos
Cartórios, Tabelionatos e entes Registrais já tinham a prática de cobrar de seus clientes os valores relativos ao ISSQN incidente nas operações, mesmo este imposto sendo de responsabilidade do prestador do serviço.
O que a Lei
15.600/14 fez foi legalizar o que vinha sendo realizado ao dizer que a despesa com estes tributos é considerada emolumentos.
A questão é que dá ensejo à cobranças judiciais objetivando a devolução do ISSQN
repassado para o consumidor antes da vigência da Lei 15600/14.
Isto porque antes o ISSQN não era considerado emolumentos e o contribuinte do ISSQN, por força de lei, é o prestador do serviço.
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